Emissão da CHA - Motonauta
Conforme a NORMAM-34/DPC:
A CHA-MTA é um documento que qualifica o amador na condução de uma MA. Deve estar acompanhada
de um documento oficial de identificação se possuidor do modelo de CHA sem foto.
A CHA possui validade em todo território nacional por um período de dez anos, a
partir da data da sua emissão.
Para MTA com 65 anos ou mais, a validade da CHA será de cinco anos a partir da
data de sua emissão.
A CP/DL/AG da jurisdição do candidato aprovado emitirá a CHA.
Deverão constar no campo observações da CHA as restrições constantes do atestado médico.
Nota: Poderão requerer emissão de CHA-MTA os seguintes casos abaixo:
1) Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período anterior à
2 de julho de 2012, poderá solicitar agregação da categoria de MTA à sua habilitação, devendo apresentar à CP/DL/AG
toda a documentação exigida para a agregação de MTA detalhada no inciso 3.3.4 deste capítulo. Nesse caso, estará isento
da apresentação de atestado de treinamento náutico, caso declare por meio do anexo 3-A que conduz, ou já conduziu, moto
aquática no período de vigência da sua CHA (ARA/MSA/CPA). Contudo, ressalta-se que tal prerrogativa é oferecida apenas
àqueles que não possuem qualquer histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado, ou que não
estejam com processo administrativo de Auto de Infração em andamento. Essa concessão é estendida aos casos de correspondência
com categorias profissionais constantes da NORMAM-03/DPC, para fins de equivalência curricular com conteúdo programático para
as categorias de ARA, MSA e CPA;
2) Os locatários que são Amadores habilitados nas categorias de ARA, MSA ou CPA,
cujas primeiras emissões de CHA tenham ocorrido após 2 de julho de 2012 e que, além disso
tenham se submetido ao processo de emissão de CHA-MTA-E (previsto no capítulo 5 desta
norma) por três vezes em um intervalo de doze meses, poderão requerer agregação da
categoria de MTA à sua habilitação, devendo apresentar à CP/DL/AG toda a documentação
exigida para a agregação de MTA detalhada no inciso 3.3.4 deste capítulo. Nesse caso, estará
isento da apresentação de atestado de treinamento náutico. Ressalta-se, no entanto, que tal
prerrogativa é oferecida apenas àqueles que não possuem qualquer histórico infracional de
Auto de Infração à LESTA transitado em julgado, ou que não estejam com processo
administrativo de Auto de Infração em andamento em qualquer dos processos de emissão
prévios à solicitação; e
3) Os locatários que não são Amadores habilitados em qualquer categoria, mas que
tenham se submetido ao processo de emissão de CHA-MTA-E (previsto no capítulo 5 desta
norma) por três vezes em um intervalo de doze meses, ao se inscreverem para o exame de
admissão à categoria de Amador MTA (devendo cumprir os requisitos do inciso 3.1.1), estarão
isentos da apresentação de atestado de treinamento náutico para MTA. Contudo, esta
prerrogativa somente é válida desde que não possuam histórico infracional de Auto de Infração
à LESTA transitado em julgado, ou que não estejam com processo administrativo de Auto de
Infração em andamento, em qualquer dos períodos de vigência das suas CHA-MTA-E.