O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja, conduzir embarcação em
estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, poderá ensejar na
imposição da pena de suspensão da CHA-MTA por até 120 dias. A reincidência sujeitará o
infrator à pena de cancelamento da referida habilitação. Em consonância com o art. 28 da
LESTA, decorridos dois anos de imposição da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer
a sua CHA-MTA, submetendo-se a todos os requisitos estabelecidos para o seu processo de
emissão inicial.