O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja, “conduzir embarcação em
estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica”, poderá ensejar na
imposição da pena de suspensão da Carteira de habilitação de Amador (CHA) por até 120 dias.
A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da referida habilitação.
Em consonância com o art. 28 da LESTA, decorridos dois anos de imposição da pena de
cancelamento, o infrator poderá requerer a sua CHA-MTA, submetendo-se a todos os requisitos
estabelecidos para o seu processo de emissão inicial.